Artigo 51, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 51
– Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal determinará ao responsável que promova o recolhimento de seu valor, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta lei complementar.
§ 1º
– Apurada irregularidade nas contas, cabe ao Tribunal ou ao Relator:
I
definir a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão impugnado;
II
ordenar, se houver débito, a citação do responsável, para, na forma e nos prazos regimentais, apresentar defesa ou recolher a quantia devida, pelo seu valor atualizado;
III
determinar, se não houver débito, a citação do responsável, para, no prazo fixado no Regimento Interno, apresentar razões de defesa;
IV
adotar outras medidas cabíveis, inclusive de caráter cautelar.
§ 2º
– Caracterizada e reconhecida pelo Tribunal a boa-fé do gestor, o processo será considerado encerrado com a liquidação tempestiva do débito, devidamente atualizado, salvo no caso da existência de outra irregularidade nas contas.
§ 3º
– Será considerado revel pelo Tribunal, em conformidade com o disposto nos arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil, o responsável que não atender à citação, sem prejuízo da tramitação do processo.