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Artigo 21, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 21

– Compete ao Corregedor, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:

I

orientar os servidores do Tribunal para o fiel cumprimento dos deveres e obrigações legais e regulamentares no exercício de suas funções;

II

verificar a fiel execução das atividades e o cumprimento dos deveres e das obrigações legais e regulamentares dos órgãos do Tribunal, mediante realização de correições e solicitação de informações;

III

instaurar e presidir processo administrativo-disciplinar envolvendo membros, desde que autorizado pelo Tribunal Pleno, ou servidores do Tribunal, bem como a sindicância que o preceder, se for o caso;

IV

designar os membros das comissões de sindicância e de processo administrativo-disciplinar e propor à Presidência a aplicação das penalidades e medidas corretivas cabíveis, na forma da lei;

V

relatar processos de denúncias e representações relativos à atuação de servidores do Tribunal;

VI

disponibilizar os dados constantes dos relatórios estatísticos relativos às atividades desenvolvidas pelo Tribunal.

Parágrafo único

– O Corregedor apresentará ao Tribunal, anualmente, relatório circunstanciado dos serviços realizados, procedendo da mesma forma quando deixar o cargo.

Art. 21, VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008