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Artigo 48, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 48

– As contas serão julgadas:

I

regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis e a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a razoabilidade dos atos de gestão do responsável;

II

regulares, com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário;

III

irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a

omissão do dever de prestar contas;

b

prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico;

c

infração grave a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

d

dano injustificado ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

e

desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

§ 1º

– O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas.

§ 2º

– Serão consideradas não prestadas as contas que, embora encaminhadas, não reúnam as informações e os documentos exigidos na legislação em vigor, bem como nos atos normativos próprios do Tribunal.

Art. 48, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008