Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Os Conselheiros e os Auditores terão direito a férias após um ano de exercício.
Parágrafo único
– As férias do Conselheiro corresponderão, quanto à duração, às que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional assegura aos membros do Poder Judiciário, na forma que dispuser o Regimento Interno do Tribunal. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 133, de 5/2/2014.)