Artigo 32 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Compete ao Ministério Público junto ao Tribunal, em sua missão de guarda da Lei e fiscal de sua execução, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
I
promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal, as medidas de interesse da Justiça, da administração e do erário;
II
comparecer às sessões do Pleno e das Câmaras e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal;
III
promover perante a Advocacia-Geral do Estado ou, conforme o caso, perante as procuradorias dos Municípios, as medidas necessárias à execução das decisões do Tribunal, remetendo-lhes a documentação e as instruções necessárias;
IV
acompanhar a execução das decisões do Tribunal a que se refere o inciso III;
V
adotar as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, quando solicitado pelo Tribunal;
VI
acionar o Ministério Público para a adoção das medidas legais no âmbito de sua competência e acompanhar as providências porventura adotadas;
VII
representar ao Procurador-Geral de Justiça para ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição do Estado, e ao Procurador-Geral da República, em face da Constituição Federal;
VIII
interpor os recursos previstos nesta lei complementar;
IX
manifestar-se de forma conclusiva, quando couber, nos processos sujeitos a sua apreciação.
§ 1º
– Para o exercício da competência prevista no inciso IV do caput deste artigo, o Ministério Público junto ao Tribunal elaborará e apresentará ao Tribunal relatórios periódicos de acompanhamento das decisões, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 2º
– As atribuições previstas nos incisos III, V e VI do caput são de competência do Procurador-Geral e, por delegação, do Subprocurador-Geral e dos Procuradores. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.)