Artigo 99, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 99
– Poderão interpor recurso os responsáveis, os interessados e o Ministério Público junto ao Tribunal.
Parágrafo único
– A petição será indeferida liminarmente, quando:
I
não se achar devidamente formalizada;
II
for manifestamente impertinente ou inepta;
III
o recorrente for ilegítimo;
IV
for intempestiva.