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Artigo 100 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 100

– Salvo caso de má-fé ou erro grosseiro, o recorrente não será prejudicado pela interposição de um recurso por outro, desde que respeitado o prazo do recurso cabível.

Art. 100 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008