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Artigo 101 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 101

– O início, o decurso e o término dos prazos relativos aos recursos que tramitem no Tribunal obedecerão às normas do Código de Processo Civil, no que couber.

Art. 101 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008