Artigo 55 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 55
– O Tribunal fiscalizará o cumprimento das normas relativas à gestão fiscal responsável, notadamente as previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, na forma estabelecida em atos normativos do Tribunal.
Parágrafo único
– Nas hipóteses previstas no § 1º – do art. 59 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Tribunal emitirá o respectivo alerta.