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Artigo 72, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 72

– O Tribunal deliberará por:

I

acórdão, em todos os processos referentes a fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial e, ainda, nos recursos;

II

parecer, quando se tratar de:

a

contas do Governador e de Prefeito;

b

consulta;

c

outros casos em que, por lei, deva o Tribunal assim se manifestar;

III

instrução normativa, quando se tratar de disciplina de matéria que envolva os jurisdicionados do Tribunal;

IV

resolução, quando se tratar de:

a

aprovação do Regimento Interno, da estrutura organizacional, das atribuições e do funcionamento do Tribunal e de suas unidades;

b

outras matérias de natureza administrativa interna que, a critério do Tribunal, devam revestir-se dessa forma;

V

decisão normativa, quando se tratar de fixação de critério ou orientação, bem como de interpretação de norma jurídica ou procedimento da administração divergente, e não se justificar a expedição de instrução normativa ou resolução.

Art. 72, IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008