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Artigo 77 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008


Art. 77

– O chamamento ao processo dos responsáveis e interessados bem como a comunicação dos atos e termos do processo far-se-ão mediante:

I

citação, pela qual o Tribunal dará ciência ao responsável de processo contra ele instaurado, chamando-o para se defender;

II

intimação, nos demais casos.