Artigo 78 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 78
– A citação e a intimação, observado o disposto no Regimento Interno, serão feitas:
I
por servidor designado, pessoalmente;
II
com hora certa;
III
por via postal ou telegráfica;
IV
por edital;
V
por meio eletrônico;
VI
por fac-símile.