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Artigo 9º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 9º

– É vedado aos Conselheiros e aos Auditores:

I

exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II

exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe e sem remuneração;

III

exercer comissão, remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público;

IV

exercer profissão liberal, emprego particular ou comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;

V

celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;

VI

dedicar-se a atividade político-partidária;

VII

exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Art. 9º, III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008