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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 11

– Os Conselheiros serão substituídos, no caso de vaga, faltas ou quaisquer impedimentos, pelos Auditores, em regime de rodízio, conforme parágrafo único do art. 265 da Constituição do Estado.

Parágrafo único

– Nas substituições, os Auditores terão os vencimentos dos Conselheiros, salvo se convocados apenas para completar o "quorum" necessário à realização das sessões.