Artigo 18, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 18
– A antigüidade no Tribunal será determinada:
I
pela data da posse;
II
pelo tempo de serviço público;
III
pela idade. Seção II Das competências do Presidente