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Artigo 18, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 18

– A antigüidade no Tribunal será determinada:

I

pela data da posse;

II

pelo tempo de serviço público;

III

pela idade. Seção II Das competências do Presidente

Art. 18, I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008