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Artigo 43 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 43

– Se as contas não forem apresentadas no prazo previsto no § 1º – do art. 42 ou se não forem atendidos os requisitos legais e regulamentares relativos a sua correta instrução, o Tribunal comunicará o fato à Câmara Municipal, para fins de direito.

Parágrafo único

– O prazo para emissão do parecer prévio será contado a partir da apresentação das contas ou da regularização do processo perante o Tribunal.

Art. 43 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008