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Artigo 42 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 42

– As contas anuais do Prefeito serão examinadas pelo Tribunal, que emitirá parecer prévio no prazo de trezentos e sessenta dias, a contar do seu recebimento.

§ 1º

– As contas serão apresentadas pelo Prefeito ao Tribunal no prazo de noventa dias após o encerramento do exercício.

§ 2º

– A composição das contas a que se refere o caput observará o disposto no Regimento Interno e em atos normativos do Tribunal.

§ 3º

– As contas serão acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno, que conterão os elementos indicados em atos normativos do Tribunal.

Art. 42 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008