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Artigo 41 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 41

– Se as contas não forem apresentadas no prazo previsto no § 1º – do art. 40 ou se não forem cumpridos os requisitos legais e regulamentares relativos a sua correta instrução, o Tribunal comunicará o fato à Assembleia Legislativa, para fins de direito.

Parágrafo único

– O prazo para emissão do parecer prévio será contado a partir da apresentação das contas ou da regularização do processo perante o Tribunal. Seção II Das contas do Prefeito

Art. 41 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008