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Artigo 109, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 109

– O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, os responsáveis ou os interessados poderão solicitar ao Tribunal, no prazo de até dois anos, a rescisão das decisões definitivas do Tribunal Pleno e das Câmaras, sem efeito suspensivo, nos seguintes casos:

I

se a decisão houver sido proferida contra disposição de lei;

II

se o ato objeto da decisão houver sido fundado em falsidade não alegada na época do julgamento;

III

se ocorrer superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida ou a decisão adotada.

§ 1º

– O prazo para interposição do pedido de rescisão será contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

§ 2º

– A falsidade a que se refere o inciso II do caput deste artigo será demonstrada por decisão definitiva proferida pelo Juízo Cível ou Criminal, conforme o caso, ou deduzida e provada no processo de rescisão, sendo garantido o direito de ampla defesa.