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Artigo 92 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008


Art. 92

– Sem prejuízo das sanções previstas nesta lei complementar e das penalidades administrativas aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança da administração estadual e municipal.