Artigo 91 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 91
– O débito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal, quando pago após o seu vencimento, será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização da moeda até a data do efetivo recolhimento.