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Artigo 91 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008


Art. 91

– O débito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal, quando pago após o seu vencimento, será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização da moeda até a data do efetivo recolhimento.