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Artigo 103, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 103

– O recurso ordinário será interposto em petição escrita contendo os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão, no prazo de quinze dias contados da data da ciência da decisão, na forma estabelecida no Regimento Interno. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/2022.)

§ 1º

– O recurso ordinário será apreciado pelo Tribunal Pleno, e a sua distribuição não poderá recair no Relator do acórdão recorrido.

§ 2º

– Se o recurso ordinário for interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal, os demais interessados serão intimados para, caso queiram, impugná-lo ou assisti-lo, no prazo de quinze dias.

Art. 103, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008