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Artigo 104 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 104

– Das decisões interlocutórias e terminativas caberá agravo formulado uma só vez, por escrito, no prazo de quinze dias contados da data da ciência da decisão, na forma estabelecida no Regimento Interno. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/2022.)

Art. 104 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008