Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

– Os Conselheiros serão escolhidos:

I

três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo:

a

um, dentre Auditores indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente;

b

um, dentre Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal indicados em lista tríplice, segundo os critérios estabelecidos na alínea "b" deste inciso;

c

um de sua livre nomeação;

II

quatro pela Assembleia Legislativa.