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Artigo 4º, Inciso XI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 4º

– Compete privativamente ao Tribunal:

I

eleger o seu Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor;

II

elaborar e alterar seu Regimento Interno;

III

submeter à Assembleia Legislativa projeto de Lei relativo a criação, transformação e extinção de cargos e à fixação dos vencimentos dos seus servidores;

IV

conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros;

V

determinar a realização de concurso público para provimento dos cargos de Auditor, de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal e daqueles que compõem seu Quadro de Pessoal, julgando e homologando seus resultados;

VI

elaborar sua proposta orçamentária, observados os limites fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VII

fixar o valor de diárias de viagens de membros e servidores do seu quadro;

VIII

apresentar sua prestação de contas anual à Assembleia Legislativa, acompanhada do relatório de controle interno, para fins do disposto no art. 120 desta lei complementar;

IX

enviar à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório das suas atividades, para fins do disposto no art. 120 desta lei complementar;

X

divulgar, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas e em destaque no seu portal na internet, os demonstrativos de sua despesa, nos termos do § 3º do art. 73 da Constituição do Estado; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 111, de 13/1/2010.)

XI

organizar e submeter ao Governador do Estado lista tríplice para provimento de cargo de Conselheiro, com relação às vagas a serem preenchidas por Auditor e Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal.

§ 1º

– O Tribunal observará fielmente os princípios e as normas relativos ao controle interno, no âmbito da sua gestão administrativa financeira, operacional e patrimonial.

§ 2º

– No relatório anual a que se refere o inciso IX do caput deste artigo, o Tribunal apresentará análise da evolução dos custos da atividade de controle e da eficiência, eficácia e economicidade dessa atividade.

Art. 4º, XI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008