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Artigo 87, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 87

– O Relator ou o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida a título de multa, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Parágrafo único

– As parcelas deverão ser devidamente atualizadas, observando-se o índice oficial.

Art. 87, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008