Artigo 88 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 88
– Os responsáveis que não comprovarem o recolhimento da multa aplicada no prazo determinado, sem prejuízo das demais sanções legais, serão inscritos no cadastro de inadimplentes do Tribunal.