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Artigo 88 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008


Art. 88

– Os responsáveis que não comprovarem o recolhimento da multa aplicada no prazo determinado, sem prejuízo das demais sanções legais, serão inscritos no cadastro de inadimplentes do Tribunal.