JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 88 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 88

– Os responsáveis que não comprovarem o recolhimento da multa aplicada no prazo determinado, sem prejuízo das demais sanções legais, serão inscritos no cadastro de inadimplentes do Tribunal.

Art. 88 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008