Artigo 87 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 87
– O Relator ou o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida a título de multa, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Parágrafo único
– As parcelas deverão ser devidamente atualizadas, observando-se o índice oficial.