Artigo 53, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 53
– Ao Tribunal compete apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de:
I
admissão de pessoal, a qualquer título, por órgão ou entidade das administrações direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelos poderes públicos estadual e municipais, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão ou função de confiança;
II
concessão de aposentadoria, reforma e pensão, bem como de melhorias posteriores que tenham alterado o fundamento legal do ato concessório.
§ 1º
– A forma de apresentação e os prazos relativos aos atos sujeitos a registro serão estabelecidos no Regimento Interno e em atos normativos do Tribunal, observada a legislação em vigor.
§ 2º
– O descumprimento do dever de apresentar ao Tribunal os atos sujeitos a registro poderá implicar a irregularidade das contas que contiverem despesa deles decorrentes.
§ 3º
– Denegado o registro, as despesas realizadas com base no ato ilegal serão consideradas irregulares.