Artigo 109, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 109
– O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, os responsáveis ou os interessados poderão solicitar ao Tribunal, no prazo de até dois anos, a rescisão das decisões definitivas do Tribunal Pleno e das Câmaras, sem efeito suspensivo, nos seguintes casos:
I
se a decisão houver sido proferida contra disposição de lei;
II
se o ato objeto da decisão houver sido fundado em falsidade não alegada na época do julgamento;
III
se ocorrer superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida ou a decisão adotada.
§ 1º
– O prazo para interposição do pedido de rescisão será contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
§ 2º
– A falsidade a que se refere o inciso II do caput deste artigo será demonstrada por decisão definitiva proferida pelo Juízo Cível ou Criminal, conforme o caso, ou deduzida e provada no processo de rescisão, sendo garantido o direito de ampla defesa.