Artigo 110-i da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 110-i
– O Tribunal publicará em sua página na internet a relação dos atos, devidamente fundamentados, que reconhecerem a prescrição e a decadência a que se referem os arts. 110-A a 110-H desta lei complementar. (Artigo acrescentado pelo art. 9 º da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.)