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Artigo 110-i da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 110-i

– O Tribunal publicará em sua página na internet a relação dos atos, devidamente fundamentados, que reconhecerem a prescrição e a decadência a que se referem os arts. 110-A a 110-H desta lei complementar. (Artigo acrescentado pelo art. 9 º da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.)

Art. 110-i da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008