Artigo 110-j da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 110-j
– O processo será extinto com resolução de mérito quando for reconhecida a prescrição ou a decadência. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 133, de 5/2/2014.)