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Artigo 110-j da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008


Art. 110-J

– O processo será extinto com resolução de mérito quando for reconhecida a prescrição ou a decadência. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 133, de 5/2/2014.)