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Artigo 64, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 64

– Ao proceder à fiscalização dos atos, contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, o Relator ou o Tribunal:

I

ordenará a instauração de tomada de contas especial, nos termos estabelecidos no Regimento Interno e em ato normativo próprio, caso seja constatado indício de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

II

converterá o processo em tomada de contas especial, caso já esteja devidamente quantificado o dano e qualificado o responsável;

III

determinará ao responsável a adoção de providências com vistas a evitar a reincidência, quando verificar faltas ou impropriedades de caráter formal, que não caracterizem transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

IV

fixará prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, se constatada irregularidade ou ilegalidade de ato ou contrato, para que o responsável adote as providências necessárias ao cumprimento da lei;

V

sustará a execução de ato ilegal, se não atendida a medida prevista no inciso IV, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 85 desta lei complementar;

VI

encaminhará à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal, conforme o caso, para sustação, os contratos em que se tenha verificado ilegalidade, às quais competirá solicitar, de imediato, ao responsável pelo órgão ou pela entidade signatária do instrumento, a adoção das medidas cabíveis.

Parágrafo único

– Se o Poder Legislativo ou o responsável pelo órgão ou pela entidade signatária do instrumento não efetivar as medidas previstas no inciso VI do caput deste artigo, no prazo de noventa dias, o Tribunal decidirá a respeito da sustação da execução do contrato, sem prejuízo de aplicação da multa prevista no art. 85 desta lei complementar.

Art. 64, III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008