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Artigo 116 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 116

– O Tribunal ajustará o exame dos processos em curso às disposições desta lei complementar, no que couber, respeitadas as normas processuais em vigor.

Art. 116 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008