Artigo 115 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 115
– O Tribunal publicará o seu Regimento Interno no prazo de até cento e oitenta dias contados da data de publicação desta lei complementar.
§ 1º
– O Regimento Interno do Tribunal somente poderá ser aprovado ou alterado pela maioria absoluta dos Conselheiros efetivos, ressalvada a matéria a que se refere o art. 36, cuja deliberação far-se-á por dois terços.
§ 2º
– Até que o Tribunal publique o Regimento Interno, a Presidência, por ato normativo próprio, disciplinará as matérias não previstas no atual Regimento.