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Artigo 114 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 114

– Ocorrendo o falecimento de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Tribunal, em exercício ou aposentado, será concedida à família, a título de auxílio para funeral, a importância correspondente à remuneração de um mês.