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Artigo 114 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008


Art. 114

– Ocorrendo o falecimento de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Tribunal, em exercício ou aposentado, será concedida à família, a título de auxílio para funeral, a importância correspondente à remuneração de um mês.

Art. 114

– A – O Tribunal de Contas publicará em seu Diário Oficial Eletrônico:

I

as decisões e deliberações das inspeções e auditorias realizadas;

II

mensalmente, o resumo pormenorizado da folha de pagamento do pessoal e a contribuição do Estado para despesas com pessoal, especificando-se as parcelas correspondentes a servidores ativos, inativos e pensionistas, e os valores retidos a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e de contribuições previdenciárias;

III

anualmente, relatório pormenorizado das despesas mensais realizadas pelo Tribunal na área de comunicação, especialmente em propaganda e publicidade;

IV

no primeiro dia útil dos meses de fevereiro e agosto, os quantitativos do quadro de pessoal relativo ao último dia do semestre civil anterior, distribuídos por padrão na carreira, com a indicação do número de nomeados e exonerados no mesmo período. (Artigo acrescentado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.)

Art. 114

– B – Os titulares do cargo de Auditor de que trata o § 3º – do art. 79 da Constituição do Estado também serão denominados Conselheiros Substitutos. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 133, de 5/2/2014.)