Artigo 114 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 114
– Ocorrendo o falecimento de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Tribunal, em exercício ou aposentado, será concedida à família, a título de auxílio para funeral, a importância correspondente à remuneração de um mês.