Artigo 59, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 59
– O Tribunal poderá solicitar, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia do instrumento convocatório de licitação publicado, bem como dos documentos que se fizerem necessários, para fins de exame prévio.
Parágrafo único
– O exame prévio de instrumento convocatório de licitação será regulamentado pelo Regimento Interno. Seção III Da suspensão da licitação