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Artigo 59, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 59

– O Tribunal poderá solicitar, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia do instrumento convocatório de licitação publicado, bem como dos documentos que se fizerem necessários, para fins de exame prévio.

Parágrafo único

– O exame prévio de instrumento convocatório de licitação será regulamentado pelo Regimento Interno. Seção III Da suspensão da licitação

Art. 59, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008