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Artigo 28, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 28

– O Ministério Público junto ao Tribunal compõe-se de sete Procuradores nomeados pelo Governador do Estado, cujo provimento observará as regras previstas na Constituição da República e na Constituição do Estado.

§ 1º

– Dentre os Procuradores a que se refere o caput serão escolhidos o Procurador-Geral, nos termos do art. 31, e o Subprocurador-Geral, por ato do Procurador-Geral.

§ 2º

– O mandato do Subprocurador-Geral coincidirá com o do Procurador-Geral.

§ 3º

– Ao Ministério Público junto ao Tribunal aplicam-se os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.)

Art. 28, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008