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Artigo 29 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 29

– O ingresso na carreira far-se-á no cargo de Procurador, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais, em sua realização, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Vide Lei nº 18.715, de 8/1/2010.)