Artigo 27 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Compete ao Auditor, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:
I
substituir o Conselheiro nas suas faltas e impedimentos, quando convocado pelo Presidente do Tribunal ou de suas Câmaras;
II
exercer, no caso de vacância, quando convocado pelo Presidente do Tribunal, as funções do cargo de Conselheiro até novo provimento, observado o critério estabelecido no parágrafo único do art. 265 da Constituição do Estado;
III
compor quorum das sessões, observados os critérios estabelecidos no Regimento Interno;
IV
atuar junto ao Pleno e à Câmara do Tribunal para a qual for designado em caráter permanente, presidindo a instrução dos processos que lhe forem distribuídos e relatando-os com proposta de voto, por escrito, a ser apreciada pelos membros do respectivo colegiado; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 150, de 14/11/2019.)
V
(Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 150, de 14/11/2019.) Dispositivo revogado: "V – emitir parecer conclusivo no processo de prestação de contas do Governador do Estado e, caso solicitado pelo Relator, nos processos de consulta;"
VI
desempenhar, por determinação do Presidente ou do Pleno, outras atribuições compatíveis com o cargo. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 150, de 14/11/2019.)