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Artigo 26 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 26

– O Auditor somente pode aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiver efetivamente exercido no Tribunal por cinco anos, e cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público.

Art. 26 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008