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Artigo 57, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 57

– Para assegurar a eficácia das ações de fiscalização e instruir o julgamento das contas, o Tribunal utilizará, entre outros meios de controle estabelecidos no Regimento Interno, os seguintes:

I

acompanhamento, no órgão oficial de imprensa do Estado e de Município ou por outro meio de divulgação, das publicações referentes a atos de gestão de recursos públicos;

II

realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

III

requisição de informações e documentos.

§ 1º

– As inspeções e auditorias, bem como a requisição de informações e documentos, serão regulamentadas no Regimento Interno e em atos normativos do Tribunal.

§ 2º

– O Tribunal comunicará às autoridades competentes o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para a adoção de medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.

§ 3º

– Os documentos necessários para a produção da defesa do responsável poderão ser solicitados diretamente ao Tribunal, mediante petição devidamente fundamentada, quando ficar comprovado que o acesso aos documentos foi obstaculizado pela administração. (Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.)

§ 4º

– O prazo para a defesa do responsável ficará suspenso até que o Tribunal tome as providências necessárias para a obtenção dos documentos a que se refere o § 3º. (Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.)

Art. 57, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008