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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 22

– Funcionará junto ao Tribunal uma Ouvidoria com o objetivo de receber sugestões e críticas sobre os serviços prestados pelo Tribunal e propor à Presidência a adoção das medidas cabíveis.

Parágrafo único

– O Ouvidor apresentará ao Tribunal, anualmente, relatório circunstanciado dos serviços realizados, procedendo da mesma forma quando deixar o cargo.