Artigo 95 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 95
– No início ou no curso de qualquer apuração, havendo fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, o Tribunal poderá, de ofício ou mediante provocação, determinar medidas cautelares.
§ 1º
– As medidas cautelares poderão ser adotadas sem prévia manifestação do responsável ou do interessado, quando a efetividade da medida proposta puder ser obstruída pelo conhecimento prévio.
§ 2º
– Em caso de comprovada urgência, as medidas cautelares poderão ser determinadas por decisão do Relator, devendo ser submetidas à ratificação do Tribunal na primeira sessão subseqüente, sob pena de perder eficácia, nos termos regimentais.
§ 3º
– Na ausência ou inexistência de Relator, compete ao Presidente do Tribunal a adoção de medidas cautelares urgentes.