Artigo 110, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 110
– O Ministério Público junto ao Tribunal decidirá acerca da admissibilidade do pedido, no prazo de até quinze dias contado da data do protocolo da solicitação, nos casos em que a rescisão for requerida pelos responsáveis ou pelos interessados.
Parágrafo único
– Quando decidir pela não admissibilidade do pedido de rescisão, o Ministério Público junto ao Tribunal submeterá, de ofício, a matéria à consideração do Tribunal Pleno, na forma estabelecida no Regimento Interno.