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Artigo 110, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008


Art. 110

– O Ministério Público junto ao Tribunal decidirá acerca da admissibilidade do pedido, no prazo de até quinze dias contados da data do protocolo da solicitação, nos casos em que a rescisão for requerida pelos responsáveis ou pelos interessados.

Parágrafo único

– Quando decidir pela não admissibilidade do pedido de rescisão, o Ministério Público junto ao Tribunal submeterá, de ofício, a matéria à consideração do Tribunal Pleno, na forma estabelecida no Regimento Interno.