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Artigo 110-a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 110-a

– A prescrição e a decadência são institutos de ordem pública, abrangendo as ações de fiscalização do Tribunal de Contas.

Parágrafo único

– O reconhecimento da prescrição e da decadência poderá dar-se de ofício pelo relator ou mediante provocação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou requerimento do responsável ou interessado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 133, de 5/2/2014.) (Artigo acrescentado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.)

Art. 110-a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008