Artigo 72, Inciso V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 72
– O Tribunal deliberará por:
I
acórdão, em todos os processos referentes a fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial e, ainda, nos recursos;
II
parecer, quando se tratar de:
a
contas do Governador e de Prefeito;
b
consulta;
c
outros casos em que, por lei, deva o Tribunal assim se manifestar;
III
instrução normativa, quando se tratar de disciplina de matéria que envolva os jurisdicionados do Tribunal;
IV
resolução, quando se tratar de:
a
aprovação do Regimento Interno, da estrutura organizacional, das atribuições e do funcionamento do Tribunal e de suas unidades;
b
outras matérias de natureza administrativa interna que, a critério do Tribunal, devam revestir-se dessa forma;
V
decisão normativa, quando se tratar de fixação de critério ou orientação, bem como de interpretação de norma jurídica ou procedimento da administração divergente, e não se justificar a expedição de instrução normativa ou resolução.