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Artigo 75, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008


Art. 75

– A decisão do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terá eficácia de título executivo.

§ 1º

– O responsável será intimado para, no prazo estabelecido pelo Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento do valor devido.

§ 2º

– Expirado o prazo a que se refere o § 1º – deste artigo sem manifestação do responsável, o Tribunal remeterá a certidão de débito ao Ministério Público junto ao Tribunal, para as providências necessárias à execução do julgado.

§ 3º

– A certidão de débito individualizará os responsáveis e o débito imputado, devidamente atualizado.

§ 4º

– Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal dará quitação ao responsável.