JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 14

– Os Conselheiros e os Conselheiros Substitutos farão jus a parcela de natureza indenizatória quando no exercício dos seguintes cargos ou funções:

I

Presidente;

II

Vice-Presidente;

III

Presidente de Órgão Colegiado;

IV

Ouvidor;

V

Corregedor;

VI

Presidente de Comissão Permanente;

VII

Assessor Especial da Presidência;

VIII

Regente da Escola de Contas e Capacitação Professor Pedro Aleixo;

IX

Diretor e Vice-Diretor da Revista do Tribunal de Contas.

§ 1º

– A parcela de natureza indenizatória relativa ao cargo a que se refere o inciso I do caput é de até 20% (vinte por cento) do valor do subsídio.

§ 2º

– A parcela de natureza indenizatória relativa a cargo ou função a que se referem os incisos II a IX do caput é de até 10% (dez por cento) do valor do subsídio.

§ 3º

– É permitido o recebimento da parcela de natureza indenizatória de que trata este artigo de forma cumulativa pelo exercício de até dois dos cargos ou funções previstos nos incisos II a IX do caput. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/2022.)

Art. 14, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008