JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 42, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 42

– As contas anuais do Prefeito serão examinadas pelo Tribunal, que emitirá parecer prévio no prazo de trezentos e sessenta dias, a contar do seu recebimento.

§ 1º

– As contas serão apresentadas pelo Prefeito ao Tribunal no prazo de noventa dias após o encerramento do exercício.

§ 2º

– A composição das contas a que se refere o caput observará o disposto no Regimento Interno e em atos normativos do Tribunal.

§ 3º

– As contas serão acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno, que conterão os elementos indicados em atos normativos do Tribunal.

Art. 42, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008